As argumentações sobre uma pretensa decisão do TRF-3 - que teria decidido que a Resolução do CFM que reconhece a Acupuntura como especialidade médica é ilegal e está anulada - são absolutamente equivocadas e delirantes do ponto de vista do ordenamento jurídico.

Inicialmente é necessário que se compreenda uma noção básica em Direito Processual: um assunto é decidido pela ação que esteja a julgar ESPECIFICAMENTE AQUELE EXATO MÉRITO, que se chama “objeto da ação”.

Por exemplo, as DECISÕES JUDICIAIS das ações (do CFM e do CMBA)  que EXATA E ESPECIFICAMENTE questionaram sobre a legalidade das Resoluções dos outros conselhos federais sobre acupuntura é que SENTENCIAM sobre sua legalidade ou não legalidade (e portanto, nulidade).

Diga-se, de passagem, que TODAS, absolutamente TODAS aquelas Resoluções de TODOS os conselhos federais, estão ANULADAS em DECISÕES que estão ATUANTES, VÁLIDAS E EFICAZES.

O “objeto da ação” desta referida ao TRF-3 (Apelação ao Mandado de Segurança no. 00039789120034036100) foi garantir a um médico, condenado pelo CREMESP por ferir o Código de ética Médica, que esse não fosse punido; este foi o objeto da Apelação.

No decorrer dos argumentos encadeados pelo advogado do médico, e aceitos e assumidos pelo Desembargador, foi citado o seguinte, literalmente: 

“4. Não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infra legal sobre o tema, como é o caso da Resolução CFM 1.455/95, ESTARÁ abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do art. 5o. da Carta Magna.”

Vejam bem, tenham atenção: trata-se de um raciocínio jurídico que está sendo descrito, e NÃO A DECISÃO desta ação.

Por isso usa a expressão verbal “estará”, e NÃO DIZ determinativamente “está abusando do poder regulamentar, é ilegal e portanto está anulada” - e, OBVIAMENTE não diz ISSO, porque esse NÃO É O OBJETO DA AÇÃO.

O objeto da ação é o item final, no caso desta ação o ítem de número 8, que enuncia de maneira seca e objetiva a conclusão, a DECISÃO DAQUELA AÇÃO: “Apelação Provida.” - que significa que a decisão foi, passando por todos os argumentos anteriores, para DETERMINAR que a apelação do médico deve ser atendida, de forma que ele não seja punido pelo CREMESP.

Esse foi o OBJETO DA AÇÃO e sua consequente decisão: o médico não deve ser punido.

A decisão NÃO FOI “anule-se a Resolução 1455/95”.

Ou seja, é absoluta falácia jurídica ou até mesmo uso de má fé, afirmar que esta ação decidiu ser ilegal a Resolução 1455/95 (que reconhece a Acupuntura como especialidade médica).

O que é curioso, é que os mesmos que falaciosamente alegam que esta ação “anulou a especialidade médica acupuntura”, não citam o item 5, do arrazoado jurídico, que assevera: “5. A ausência de lei regulamentando a profissão de médico (nota: essa ação foi movida na época pretérita em que não havia ainda uma lei que regulamentasse explicitamente o exercício da medicina) NÀO AUTORIZA QUE PESSOAS SEM RECONHECIDA HABILITAÇÃO EM MEDICINA POSSAM FAZER DIAGNÓSTICOS, RECEITAR MEDICAMENTOS OU REALIZAR CIRURGIAS em seres humanos, pois o senso do razoável é suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos científicos podem se dedicar a estes procedimentos.”

Ou seja, indivíduos com intenções de confundir, e não de esclarecer a cristalina realidade jurídica, “pinçam” trechos do encadeamento do arrazoado assumido pelo Desembargador do TRF-3, e apresentam como se fosse a decisão final, escondendo outros trechos que nitidamente prejudicariam suas alegações.